Justificação do FC Porto para a expulsão de sócio de
Fernando Madureira
Sobre a determinação da pena
Estão, portanto, estabelecidos e confirmados os seguintes factos:
– O Recorrente não se acreditou para a Assembleia-Geral, entrando e saindo do
espaço a seu bel-prazer, sem respeitar as normas do funcionamento da
Assembleia-Geral, ciente de que a acreditação era obrigatória e essencial;
– O Recorrente organizou e incentivou a presença de indivíduos não sócios do
Clube para que estivessem presentes e participassem na Assembleia-Geral,
sabendo que tal atitude prejudicaria o seu funcionamento e a possibilidade de
um escrutínio e votação adequados das medidas em questão;
– O Recorrente liderou, instigou e orientou os seus apoiantes, sócios ou não do
Clube, em particular os do Grupo de Adeptos Super Dragões, a ameaçar, insultar
e agredir sócios que se manifestassem contra os novos Estatutos ou que
parecessem apoiar a candidatura do atual presidente do FC Porto, André
Villas-Boas;
– O próprio Recorrente insultou, ameaçou e injuriou alguns sócios, criando um
ambiente de intimidação e medo que impediu muitos de expressar as suas
opiniões;
– O Recorrente recolheu vários cartões de sócios que lhe foram entregues e
organizou a sua distribuição a outras pessoas que se pode razoavelmente supor
não serem sócios do Clube ou que, pelo menos, não estivessem em condições de
participar e votar na Assembleia-Geral;
– O Recorrente furtou uma caixa com pulseiras que davam acesso à Assembleia e
entregou-as a um indivíduo não sócio, conhecido por ‘Polaco’, e orientou os
seus companheiros, sócios ou não, a não passarem pela mesa de credenciação,
dirigindo-se diretamente para o interior para recolher as suas pulseiras, o que
impediu de forma inegável o funcionamento legítimo e regular da Assembleia;
– Através de mensagens de WhatsApp, suas e de outros arguidos promovidos pelo
Ministério Público, que fazem parte do processo, resulta de forma clara que a
sua organização dos distúrbios na Assembleia-Geral foi da sua responsabilidade
e que, em conjunto com a sua esposa, Sandra Madureira: i) arregimentou a
presença de sócios e não sócios para participarem na Assembleia-Geral,
inclusive através de coação e ameaças, ii) organizou a recolha e entrega de
cartões de sócios que não iriam à Assembleia-Geral para entregá-los a não
sócios, permitindo a sua entrada, iii) orientou e liderou indivíduos, não
sócios, mas influentes nos Super Dragões, para que, ao se introduzirem na
Assembleia, o apoiassem nos seus intentos, intimidando, ameaçando, injuriando e
agredindo sócios do Clube, o que fomentou um clima de medo e intimidação para
aqueles que quisessem exercer o seu direito de participação na
Assembleia-Geral;
– Após esta Assembleia, através das mesmas mensagens de WhatsApp, o Recorrente
expressou orgulho por tudo o que aconteceu, parabenizando os seus companheiros
e propondo repetir o seu comportamento na preparação da Assembleia-Geral para a
aprovação de contas, agendada para 29 de Novembro, ameaçando violentamente
aqueles que não se comportassem da forma que considerou adequada;
– Com esta conduta, o Recorrente criou na
Assembleia-Geral um ambiente de intimidação, coação, ameaça e agressão que
impediu a livre manifestação da vontade dos sócios, que se viram coarctados nos
seus direitos mais básicos enquanto sócios do Futebol Clube do Porto, que
incluem o direito a estar presentes, participar e votar livremente na
Assembleia-Geral do seu Clube;
– O Recorrente agiu de forma livre, voluntária e consciente, não tendo tido
outro propósito que não o que resulta da sua conduta, perturbando, de forma
clara e inequívoca, o ambiente e o funcionamento da reunião magna do Clube;
– O Recorrente sabia que a prática dos atos e comportamentos descritos
perturbaria de forma significativa, como de fato perturbou, a ordem e o
progresso dos trabalhos da Assembleia-Geral, sendo potencialmente capazes, como
foram, de desencadear reações em cadeia que incendiariam o ambiente.
É um facto que, 109. Quer na sua defesa, quer na fase de Recurso, o Recorrente
nunca negou qualquer dos comportamentos descritos.
110. Em qualquer momento posterior aos factos e até ao
presente, não demonstrou qualquer arrependimento pela sua conduta, mostrando-se
inclusive orgulhoso dos seus atos.
111. A antiguidade do sócio e o seu alegado “portismo” não podem ser
considerados atenuantes para quem, através da força e da ameaça, quis impedir
os sócios de expressarem a sua vontade, na que é a sede máxima da democracia do
Clube: a Assembleia-Geral.
112. Pelo contrário: a antiguidade do sócio e o tão afamado “portismo” só
poderiam, no caso em questão, agravar o seu comportamento, ao querer impor a
sua opinião, a sua vontade e os seus interesses aos outros sócios do que diz
ser o seu Clube do coração ($).
113. Ao violar os Estatutos do Clube, os seus princípios mais básicos e os
deveres que a todos os sócios se impõem.
114. Dentro da família portista não existem corações mais azuis que outros.
Todos os sócios do Futebol Clube do Porto possuem os mesmos direitos, as mesmas
liberdades e devem ter as mesmas garantias de que poderão sempre expressar as
suas ideias e opiniões sem medo do que lhes possa acontecer por causa disso.
115. É por esta razão e para tal que é a posição deste Conselho Fiscal e
Disciplinar que não é mais possível a manutenção do Recorrente na família
portista.
116. Assim, em face dos ilícitos aqui analisados, nos termos dos Estatutos do
Futebol Clube do Porto, não é passível de aplicação ao Recorrente outra sanção
que não a expulsão do Clube.
Face a tudo o que foi exposto,
Após a análise de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelo
Recorrente e tudo o que foi exposto na presente Resposta,
É a decisão unânime deste Conselho Fiscal e Disciplinar de manter a deliberação
do passado dia 11 de Novembro de 2024, mantendo a sua decisão de aplicar ao
Recorrente a sanção disciplinar de expulsão.
Incondicional adepto do FC Porto FC Porto o melhor Clube português *Dragão!You are the best!*
sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
FC Porto-Justificação para a expulsão de sócio de F. Madureira
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