"Não tivemos oportunidade para analisar a decisão com o tempo que
gostaríamos, há aspetos que nos parecem obscuros e que não ficaram nítidos, mas
o que foi possível perceber é que a sentença entendeu que há ilegalidade no
comportamento do Francisco J. Marques na divulgação e posse dos emails. Há dois
blocos de factos: o primeiro é relativo à posse dos emails pelo Francisco J.
Marques. Ele recebeu por fonte anónima um conjunto de 20 gigabytes de emails e
foi dado como provado que ele ficou com a posse deles, mas não ficou provado
que ele os tivesse usado. O que está em causa é a posse. O outro bloco de
factos é o que diz respeito a algum conteúdo. Desses 20 gigabytes só 55 emails
foram lidos parcialmente e com base neles é que foram tecidos comentários
críticos. Esta é a segunda parte, a da divulgação. Quanto à primeira parte que
é a da posse e não a do uso dos emails, o tribunal entendeu que a posse implica
violação de regras da concorrência. Não foi necessário avaliar a questão do uso
porque foi dado como não provado que não foram usados e do nosso ponto de
vista, procurámos mostrar que essa posse valia o que valia porque é facto
publico e notório que, depois do Francisco J. Marques receber os emails, eles
foram publicados pelo blogue "Mercado de Benfica". Houve disponibilização
massiva desses elementos", assinalou o advogado, em declarações ao Porto
Canal, que voltou a referir a posição dos dragões como razão para a divulgação
das mensagens de correio eletrónico:
"É justamente a convicção de que os emails existiam que levou o FC Porto a entender que havia interesse público e salvaguarda das competições a proceder à divulgação. O tribunal, não obstante, não partilhou desta ideia de que todos os emails teriam sido divulgados com base no interesse público, mas há um dado divergente: a pretensão apresentada pelo Benfica e pela SAD foi a de que a divulgação atentaria contra a concorrência e o bom nome do Benfica. Nenhum destes fundamentos colheu junto do tribunal. O facto de serem verdadeiros implica que não se possa dizer que há aqui uma violação da concorrência. Depois manifestou também a ideia de que os emails, por serem verdadeiros, existia neles base factual para que fossem divulgados e para que fossem emitidos os juízos de valor. E entendeu que não havia violação ao bom nome. Os dois fundamentos invocados foram afastados pelo tribunal", acrescentou Nuno Brandão, que explicou ainda a norma aplicada pelo tribunal para a condenação.
"O tribunal invocou uma norma que não foi anteriormente invocada que é o artigo 76 do Código Civil, que prevê a proibição da publicação de cartas confidenciais. E foi com base nessa norma que entendeu que havia ilicitude. Não percebemos a forma como foi dada a condenação nesta parte. Se por um lado diz que a ilegalidade está na publicação, por outro procura afastar o princípio da liberdade de expressão porque não foi feita divulgação na integra. E, por outro lado, a veracidade do conteúdo parece que não foi tida em conta e isto suscita muitas dúvidas", apontou Nuno Brandão.
A imprensa comprometida com a corrupção benfiquista
"É justamente a convicção de que os emails existiam que levou o FC Porto a entender que havia interesse público e salvaguarda das competições a proceder à divulgação. O tribunal, não obstante, não partilhou desta ideia de que todos os emails teriam sido divulgados com base no interesse público, mas há um dado divergente: a pretensão apresentada pelo Benfica e pela SAD foi a de que a divulgação atentaria contra a concorrência e o bom nome do Benfica. Nenhum destes fundamentos colheu junto do tribunal. O facto de serem verdadeiros implica que não se possa dizer que há aqui uma violação da concorrência. Depois manifestou também a ideia de que os emails, por serem verdadeiros, existia neles base factual para que fossem divulgados e para que fossem emitidos os juízos de valor. E entendeu que não havia violação ao bom nome. Os dois fundamentos invocados foram afastados pelo tribunal", acrescentou Nuno Brandão, que explicou ainda a norma aplicada pelo tribunal para a condenação.
"O tribunal invocou uma norma que não foi anteriormente invocada que é o artigo 76 do Código Civil, que prevê a proibição da publicação de cartas confidenciais. E foi com base nessa norma que entendeu que havia ilicitude. Não percebemos a forma como foi dada a condenação nesta parte. Se por um lado diz que a ilegalidade está na publicação, por outro procura afastar o princípio da liberdade de expressão porque não foi feita divulgação na integra. E, por outro lado, a veracidade do conteúdo parece que não foi tida em conta e isto suscita muitas dúvidas", apontou Nuno Brandão.
A imprensa comprometida com a corrupção benfiquista
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